sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

HUGO CHÁVEZ E A CONSTITUIÇÃO DA VENEZUELA


(Hugo Chavez - fonte: jangadeiroonline.com.br)


      As coisas, em geral, têm uma determinada estrutura, um corpo, uma conformação. Minha escrivaninha, por exemplo, tem suas peças componentes que, juntas, formam um todo harmônico. Um Estado (país), da mesma forma, tem sua estrutura, sua organização, suas regras, enfim, suas leis - as quais estão estabelecidas em um "documento" chamado "Constituição". 

     A Constituição é, portanto, a lei das leis de um determinado país. Ela é, hierarquicamente, superior a todas as demais. Nenhuma outra lei ou decisão pode contrariá-la ou sobrepor-se a ela. Um dos pontos fundamentais da Constituição de qualquer país é a determinação de como se adquire e de como se exerce o Poder ali.

     Assim, aqui no nosso país: temos nossa Constitução Federal que "explica, organiza, e diz como funciona o Brasil".

     Da mesma forma a Venezuela - que tem sido notícia na mídia todos os dias. Isso porque, reeleito Presidente da República, Hugo Chávez deveria ter tomado posse ontem, dia dez de janeiro, conforme dispõe a Constituição de lá, "in verbis":

"Art. 231 - El candidato elegido o candidata elegida tomará posesión del cargo de Presidente o Presidenta de la República el diez de enero del primer año de su período constitucional (...)". 

     Mas, apesar de ter sido eleito pelo povo de lá, o Presidente eleito não tomou posse ontem - dia dez. Isso porque ele encontra-se fora do país, em tratamento de saúde, e não estava em condição de "tomar posse".  

     Bom, mas como é que se "toma posse" da presidência da República na Venezuela? É a própria Constituição quem diz:

"Art. 231 - (...) mediante juramento ante la Asamblea Nacional. (...)" 

     Portanto, o Presidente eleito (Hugo Chavez) deveria ter ído à Assembléia Nacional (o Poder Legislativo) da Venezuela, e lá ter feito o juramento. No entanto isso não aconteceu.

     "E aí?", pergunto, "o que acontece?"

     A própria Constituição determina:

"Art. 231 - (...) Si por cualquier motivo sobrevenido el Presidente o Presidenta de la República no pudiese tomar posesión ante la Asamblea Nacional, lo hará ante el Tribunal Supremo de Justicia". 

     Assim, em não podendo tomar posse perante a Assembleia Nacional, o Presidente eleito deveria fazê-lo perante o Tribunal Supremo de Justiça. 

     Mas assim também não aconteceu. O Presidente eleito não compareceu para fazer o juramento perante o Tribunal Supremo de Justiça e assumir a presidência da República em novo mandato.

     "Bom", você poderia me dizer, "então toma posse o vice, como aconteceu aqui no Brasil quando o Tancredo, eleito, morreu na véspera da posse e o Sarney - seu vice, eleito - assumiu a presidência." 

     É, "mas na Venezuela o vice não é eleito!". Lá o Presidente, depois de empossado, nomeia o Vice. Portanto, não havia - como não há ainda - Vice-Presidente para o mandato que iniciou-se ontem na Venezuela.

     O que havia, sim, era um vice-presidente nomeado na gestão anterior, cujo mandato encerrou-se ontem com o que seria a posse do novo Presidente. 

     "E então, qual a solução? Quem assume a Presidência na Venezuela?"

     Voltamos então à Constituição, no seu artigo 233, que diz o seguinte:

"Art. 233 - Cuando se produzca la falta absoluta del Presidente electo o Presidenta electa antes de tomar posesión, se procederá a una nueva elección universal, direta y secreta dentro de los treinta días consecutivos siguientes. (...)". 

     Bom, mas antes de responder "quem assume", precisamos saber o que se entende por "falta absoluta"  na Constituição da Venezuela. O mesmo artigo 233 explica:

"Art. 233 - Serán faltas absolutas del Presidente o Presidenta de la República: su muerte, su renuncia, o su destitución decretada por sentencia del Tribunal Supremo de Justicia, su incapacidad fisica o mental permanente certificada por una junta medica designada por el Tribunal Supremo de Justicia y con aprobación de la Asamblea Nacional (...)".

     Então, ainda a pergunta: "quem assume a presidência quando o Presidente eleito não tomou posse?"

     E o artigo 233 dispõe:

"Art. 233 - (...) Mientras se elige y toma posesión el nuevo Presidente o la nueva Presidenta, se encargará de la Presidencia de la República el Presidente o Presidenta de la Asamblea Nacional." 

     Assim, não tendo o Presidente eleito tomado posse, quem deve assumir a presidência é o Presidente da Assembléia Nacional (o Poder Legislativo de lá). E aí, constatada a "falta absoluta", convocar uma nova eleição em trinta dias a partir dessa constatação (da falta absoluta).

     O governo brasileiro, nessa questão, defendeu que a posse do Presidente eleito deveria ser adiada por 180 dias porque, como ele, Chavez, foi reeleito, não há um processo de descontinuidade na administração. 
  
     Entretanto, não foi de nenhuma dessas duas formas a solução que a Venezuela deu ao caso. 

     O Tribunal Supremo de Justiça de lá determinou o adiamento por prazo indefinido da posse do Presidente eleito! Ou seja, agora, o país vai ficar esperando o Presidente eleito sarar para tomar posse. Quando? ninguém sabe...  

     Achei interessante a ilustração do Clóvis Rossi sobre o assunto, no dia oito, na "Folha de São Paulo". Ele disse:

"Prorrogar o mandato de Chávez indefinidamente (...) é transformar Chávez em rei. Reinados são para sempre, até a morte."

     Enquanto Chávez não retorna para prestar juramento e tomar posse, ficou determinado que vai permanecer na presidência do país o vice-presidente da gestão anterior - o qual não foi eleito pelo povo, mas sim nomeado pelo presidente da república da gestão anterior.
  
     É legal isso? É constitucional? De jeito nenhum! A Constituição foi desrespeitada, ferida, desobedecida, como se não valesse para o caso em questão! Pois é assim que começam os governos ditatoriais...  

     Aliás, é bom lembrarmos que a Democracia não admite que o detentor do Poder não tenha sido eleito pelo povo... E agora, na Venezuela, parece que esse é o caso. 

     Voltando ao meu exemplo inicial da escrivaninha: é como se tivessem tirado uma de suas pernas e colocado outra, que não se encaixou bem nas demais peças. Deram um "jeitinho". Ela não caiu, ficou meio esquisita, a firmeza de sua estrutura ficou meio duvidosa... e eu perdi a confiança nela. Passei a ficar com medo de que, mais cedo ou mais tarde, ela não resista... e desmorone... assim como certos governos da nossa querida América Latina.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

QUEM DETERMINA A PERDA DO MANDATO DE DEPUTADO CONDENADO NO "MENSALÃO"?


(Constituição Federal de 1988 - uma das capas)  

     O STF (Supremo Tribunal Federal) é o órgão do Poder Judiciário que tem a competência para processar e julgar, originariamente (1), os membros do Congresso Nacional (2) nas infrações penais comuns (art. 102, I, "b", da CF).
     Em decorrência dos acontecimentos que ficaram conhecidos como "mensalão", alguns Deputados foram processados, julgados, e condenados - pelo STF.

     Por terem sido condenados, seus direitos políticos serão cassados.  

     A determinação dessa cassação está prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal, que diz que a cassação de direitos políticos se dará nos casos de "condenação criminal transitada em julgado (3), enquanto durarem seus efeitos".

     Mas como a decisão do STF ainda não transitou em julgado, candidatos eleitos na qualidade de suplentes, eventualmente condenados no mensalão, podem assumir seus mandatos. Foi isso o que ocorreu,p. ex., com o Dep. Genoíno. Portanto, a Constituição Federal não o proibiu de tomar posse.

     Após o trânsito em julgado da decisão, se confirmada, quem cassará o mandato dos deputados condenados criminalmente? 

     Ora, apesar do artigo 15, III, da CF determinar que a cassação dos direitos políticos se dará com a condenação criminal transitada em julgado, temos que a própria Constituição Federal, no seu artigo 55, também dispõe sobre a questão.

     Em outras palavras, a cassação dos direitos políticos seria automática, determinada pelo próprio STF, caso não houvesse o disposto no artigo 55 da CF.

     Ali está dito (no inciso IV do art. 55) que perderá o mandato o Deputado que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. Mas como efetivamente isso funciona? 

     O próprio parágrafo 2º desse artigo 55 estabelece: 

"[Nesse caso], a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados (...), por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa".

     Portanto, para que qualquer Deputado legitimamente empossado e que tenha sido condenado criminalmente, perca o seu mandato, é necessário que: 

- a sentença tenha transitada em julgado;

- a Mesa da Câmara dos Deputados ou partido político representado no Congresso Nacional provoque (abra) um processo na respectiva Casa (na Câmara dos Deputados) contra o Deputado condenado criminalmente;

- que nesse processo dentro da Câmara dos Deputados o Deputado possa se defender (exercer a ampla defesa); 

- que o Deputado seja julgado pelos seus pares (pelos demais Deputados);

- que a votação (pela cassação ou não) seja secreta;

- que o resultado da votação seja, por maioria absoluta (4), pela perda do mandato do Deputado.

     O que vejo aí, salvo melhor juízo, é um conflito de normas constitucionais (do art. 15 com o art. 55). Não acredito que qualquer delas fira os princípios constitucionais. Mas, de fato, na CF, está nebuloso o entendimento a respeito de quem efetivamente determina a perda do mandato dos Deputados. Entendo que o tema precisa ser melhor debatido pelo próprio STF, em ação específica para esclarecer esse assunto. Ou, então, o próprio Legislativo precisa Emendar a Constituição desfazendo esse conflito. Mas isso para abranger somente casos futuros. 

     Hoje, as regras vigentes são as que acima estão expostas. E, pelo princípio da ampla defesa, do "in dubio pro reo", da unidade da Constituição e de muitos outros princípios constitucionais, deve prevalecer o disposto no artigo 55 - ou seja, deverá ser aberto um processo na Câmara dos Deputados onde o Deputado, com direito à ampla defesa, será julgado pelos demais Deputados. Dependendo do resultado desse julgamento feito pelos seus pares - e não pelo STF -, os Deputados poderão perder ou não os seus mandatos. Esquisito, não é ? Parece muito incoerente! Mas, se houver alguma norma infraconstitucional atribuindo ao STF essa "missão", ela será inconstitucional por ferir o parágrafo 2º do art. 55 da CF. Esse é o meu entendimento.

     Discutir se esse procedimento é moral ou não, aí já é outra história.  
  

(Obs.: não estou filiado a nenhum partido político)


(1) processar originariamente: significa começar o processo nesse tribunal, sem ter que passar anteriormente por outros;
(2) Congresso Nacional = Câmara dos Deputados e Senado Federal;
(3) Transitado em julgado = decidido definitivamente, sem a possibilidade de se interpor qualquer outro recurso.
(4) maioria absoluta = metade mais um dos membros da Casa (Câmara dos Deputados - ou Senado Federal)

sábado, 5 de janeiro de 2013

FERREIRA GULLAR: OS ANOS DE EXÍLIO

     
(Capa do livro "Rabo de Foguete- os anos de exílio" - fonte: americanas.com.br)

     Fui à livraria do shopping no último final de semana do ano. Na seção de biografias folheei "Rabo de Foguete"(1) - livro do Ferreira Gullar no qual ele conta como foram seus anos de exílio. Enquanto aguardava minha filha, que estava em outra loja, lia um dos capítulos no qual o Gullar descreve, dentre outras coisas, as vezes em que esteve com Vinícius de Moraes na primeira metade dos anos 70, em Buenos Aires. Quis ler o capítulo inteiro ali mas, chamado pela minha filha, descemos para uma cafeteria. Entre um café e outro, fiquei pensando em um daqueles encontros Gullar/Vinícius, e no que eles poderiam ter conversado. O Gullar estava na Argentina por força do destino - e por força do "poder" -, enquanto que o Vinícius fazia apresentações musicais na cidade - com o Toquinho e Maria Creuza. E nessa época eu aqui, como tantos outros ingênuos, sonhava apenas em passar uma "Tarde em Itapuã".

     Voltei do shopping e, em casa,  pela internet, encomendei o livro em um sebo. Ansioso pela sua chegada, guardei a sensação de que estava por receber a visita do Gullar, e que teríamos uma conversa tal qual as que ele havia tido com o Vinícius. 

     Dois dias depois, pelo correio, o livro chegou em casa. Sem necessidade disso, mas involuntariamente assim me colocando, encolhi-me na minha escrivaninha para lê-lo. A sensação era a de estar lendo clandestinamente, nos "anos de chumbo", o "Manifesto Comunista" - tal foi o envolvimento que tive com a leitura. Com o Gullar mudei de apartamento no Rio; vivi clandestinamente na casa de amigos; viajei para a antiga União Soviética; conheci as pessoas de seu relacionamento; voltei para a América do Sul dos anos 70 e acompanhei, nas ruas e pelo rádio, a queda do governo Allende - no Chile. Por fim, após uma difícil passagem pelo Peru, passei com ele pela Argentina e de lá regressamos ao Brasil - onde, antes de sorrirmos ao som de "O bêbado e a equilibrista", fomos submetidos a diversos interrogatórios.

     Minha escrivaninha fica em meu quarto, ao lado de uma porta de vidro que dá para uma sacada, no nono andar de um edifício. Dali, costumo olhar para fora e ver os edifícios da cidade, as luzes dos apartamentos, e a escuridão da noite. Tendo terminado a leitura do livro fiquei olhando para fora e imaginando o que estaria sendo conversado debaixo de cada luzinha que via nos edifícios vizinhos ao meu. Esses pensamentos, somados à leitura que havia terminado, me remeteram à difícil trajetória de vida dos muitos brasileiros exilados. Quanta gente precisou deixar de lado toda a família, trabalho, amigos, "apagar as luzes de casa" e partir para lugares desconhecidos para sobreviverem anonimamente!  Quanto perdemos com essa "página infeliz da nossa história", como dizia o Chico. É triste a memória desse tempo!
  
("Minha escrivaninha fica ao lado de uma porta de vidro que dá para uma sacada" - foto: arq. pessoal)
  
     Essas imagens de gente conversando sobre o país de origem, estando longe dele - no caso, e em especial, na condição de exilado em que se encontrava o Gullar - me despertam para muitas figuras de imaginação. Uma conversa nessas circunstâncias deixa a ideia de confidencialidade e cumplicidade - mas também de idealismo e amor à pátria. Mesmo porque, na Argentina, no Chile, no Uruguai e no Brasil dos anos 70, falar abertamente a respeito de política era prestar uma declaração de lucidez - o que era muito perigoso, naquele tempo

     Depois dessa leitura, as crônicas do Ferreira Gullar na "Folha de São Paulo" passaram a ter um maior significado e importância para mim - assim como seus outros livros, que passo agora a procurar.

     Só sei que o ano de 2012 terminou, e levei dele a sensação fantasiosa de ter feito um novo amigo. É interessante isso: mesmo que a gente não saiba, está constantemente nascendo para alguém. E o Ferreira Gullar, aos 82 anos, nasceu para mim depois que li, no final do ano, o livro em que ele conta as memórias de sua vida de exilado: "Rabo de Foguete - os anos de exílio".

("A volta dos exilados políticos: trecho da minissérie 'Queridos Amigos'" - de Maria Adelaide Amaral - TV Globo, 2008 - música: "O Bêbado e a Equilibrista")
https://www.youtube.com/watch?v=2KJJ2NbhGHw

________________________________________ 
 (1) Gullar, Ferreira. 1930. Rabo de Foguete - os anos de exílio. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Revan, 1998


sábado, 29 de dezembro de 2012

2013


("When you wish upon a star" - Leith Harline/Ned Washington, do filme Pinocchio, 1940, em adaptação de Walt Disney - gravação: Louis Armstrong)


When You Wish Upon A Star
When you wish upon a star
Makes no difference who you are
Anything your heart desires
Will come to you

If your heart is in your dreams
No request is to extreme
When you wish upon a star
As dreamers do

Fate is kind
She brings to those who love
the sweet fullfillment of their secret love

Oh, Like a boat out of the blue
Fate steps in and see's you through
When you wish upon a star
Your dreams come true

If your heart is in your dreams
No request is to extreme
When you wish upon a star
As dreamers do

Woah, when you wish upon a star
Your dream comes true... mmmm

Quando Você Faz Um Pedido a uma estrela
Quando você faz um pedido a uma estrela
Não importa quem você seja
Qualquer coisa que o seu coração deseje
Irá se tornar realidade

Se seu coração está nos seus sonhos
Nenhum pedido é extremo
Quando você faz um pedido a uma estrela
Como sonhadores fazem

O destino é generoso
A estrela traz para aqueles que amam
A doce satisfação de seus amores secretos

Oh, como um barco partindo para o azul
O destino caminha e vê o que você pediu
Quando você faz um pedido a uma estrela
Seus sonhos se tornam realidade

Se seu coração está nos seus sonhos
Nenhum pedido é extremo
Quando você faz um pedido a uma estrela
Como sonhadores fazem

Woah, quando você faz um pedido a uma estrela
Seus sonhos se tornam realidade...mmm

 



Dizem que um homem, na vida, precisa 

"ter um filho, 

plantar uma árvore, e 

escrever um livro". 

Filho, tenho dois.  

Uma árvore, quase plantei... em casa não tem jeito, pois moro em apartamento. Mas um belo dia as coisas foram acertadas: era domingo e um grupo de amigos resolveu fazer um plantio coletivo (de árvores). Topei "no ato". Seria uma goiabeira. Mas... o sol estava fortíssimo, cheguei atrasado... Alguém plantou por mim. Portanto, não valeu. 

Quanto ao livro, também não é coisa complicada... é só juntar uma porção de textos... 

Mas, lembro-me que li em algum lugar o seguinte:

"Ter um filho é fácil... difícil é criá-lo;

Plantar uma árvore também é fácil... difícil é regá-la todos os dias;

Escrever um livro, assim como ter um filho e plantar uma árvore, também é fácil... difícil é ter alguém que se interesse em lê-lo..."

Concordo com essas observações. Portanto meus amigos, meus leitores e seguidores:

Estou me programando para plantar uma árvore... talvez um ipê amarelo... ainda não sei onde - mas é um projeto. 

Quanto aos meus textos, peço que tenham muita paciência se se derem ao trabalho de lê-los. Aliás, agradeço ao tempo que empregam para, esporadicamente, lê-los. Quem sabe um dia faço uma seleção e viram um livro para não sei quem ler...  

Por ora, fico na expectativa de que os textos aqui publicados possam suscitar em quem os lê somente coisas positivas e boas.

A todos desejo muita saúde, muita paciência, e muitas alegrias em 2013... e sempre.