(Constituição Federal de 1988 - uma das capas)
O STF (Supremo Tribunal Federal) é o órgão do Poder Judiciário que tem a competência para processar e julgar, originariamente (1), os membros do Congresso Nacional (2) nas infrações penais comuns (art. 102, I, "b", da CF).
Em decorrência dos acontecimentos que ficaram conhecidos como "mensalão", alguns Deputados foram processados, julgados, e condenados - pelo STF.
Por terem sido condenados, seus direitos políticos serão cassados.
A determinação dessa cassação está prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal, que diz que a cassação de direitos políticos se dará nos casos de "condenação criminal transitada em julgado (3), enquanto durarem seus efeitos".
Mas como a decisão do STF ainda não transitou em julgado, candidatos eleitos na qualidade de suplentes, eventualmente condenados no mensalão, podem assumir seus mandatos. Foi isso o que ocorreu,p. ex., com o Dep. Genoíno. Portanto, a Constituição Federal não o proibiu de tomar posse.
Após o trânsito em julgado da decisão, se confirmada, quem cassará o mandato dos deputados condenados criminalmente?
Ora, apesar do artigo 15, III, da CF determinar que a cassação dos direitos políticos se dará com a condenação criminal transitada em julgado, temos que a própria Constituição Federal, no seu artigo 55, também dispõe sobre a questão.
Em outras palavras, a cassação dos direitos políticos seria automática, determinada pelo próprio STF, caso não houvesse o disposto no artigo 55 da CF.
Em outras palavras, a cassação dos direitos políticos seria automática, determinada pelo próprio STF, caso não houvesse o disposto no artigo 55 da CF.
Ali está dito (no inciso IV do art. 55) que perderá o mandato o Deputado que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. Mas como efetivamente isso funciona?
O próprio parágrafo 2º desse artigo 55 estabelece:
O próprio parágrafo 2º desse artigo 55 estabelece:
"[Nesse caso], a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados (...), por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa".
Portanto, para que qualquer Deputado legitimamente empossado e que tenha sido condenado criminalmente, perca o seu mandato, é necessário que:
- a sentença tenha transitada em julgado;
- a Mesa da Câmara dos Deputados ou partido político representado no Congresso Nacional provoque (abra) um processo na respectiva Casa (na Câmara dos Deputados) contra o Deputado condenado criminalmente;
- que nesse processo dentro da Câmara dos Deputados o Deputado possa se defender (exercer a ampla defesa);
- que o Deputado seja julgado pelos seus pares (pelos demais Deputados);
- que a votação (pela cassação ou não) seja secreta;
- que o resultado da votação seja, por maioria absoluta (4), pela perda do mandato do Deputado.
O que vejo aí, salvo melhor juízo, é um conflito de normas constitucionais (do art. 15 com o art. 55). Não acredito que qualquer delas fira os princípios constitucionais. Mas, de fato, na CF, está nebuloso o entendimento a respeito de quem efetivamente determina a perda do mandato dos Deputados. Entendo que o tema precisa ser melhor debatido pelo próprio STF, em ação específica para esclarecer esse assunto. Ou, então, o próprio Legislativo precisa Emendar a Constituição desfazendo esse conflito. Mas isso para abranger somente casos futuros.
Hoje, as regras vigentes são as que acima estão expostas. E, pelo princípio da ampla defesa, do "in dubio pro reo", da unidade da Constituição e de muitos outros princípios constitucionais, deve prevalecer o disposto no artigo 55 - ou seja, deverá ser aberto um processo na Câmara dos Deputados onde o Deputado, com direito à ampla defesa, será julgado pelos demais Deputados. Dependendo do resultado desse julgamento feito pelos seus pares - e não pelo STF -, os Deputados poderão perder ou não os seus mandatos. Esquisito, não é ? Parece muito incoerente! Mas, se houver alguma norma infraconstitucional atribuindo ao STF essa "missão", ela será inconstitucional por ferir o parágrafo 2º do art. 55 da CF. Esse é o meu entendimento.
Discutir se esse procedimento é moral ou não, aí já é outra história.
Hoje, as regras vigentes são as que acima estão expostas. E, pelo princípio da ampla defesa, do "in dubio pro reo", da unidade da Constituição e de muitos outros princípios constitucionais, deve prevalecer o disposto no artigo 55 - ou seja, deverá ser aberto um processo na Câmara dos Deputados onde o Deputado, com direito à ampla defesa, será julgado pelos demais Deputados. Dependendo do resultado desse julgamento feito pelos seus pares - e não pelo STF -, os Deputados poderão perder ou não os seus mandatos. Esquisito, não é ? Parece muito incoerente! Mas, se houver alguma norma infraconstitucional atribuindo ao STF essa "missão", ela será inconstitucional por ferir o parágrafo 2º do art. 55 da CF. Esse é o meu entendimento.
Discutir se esse procedimento é moral ou não, aí já é outra história.
(Obs.: não estou filiado a nenhum partido político)
(1) processar originariamente: significa começar o processo nesse tribunal, sem ter que passar anteriormente por outros;
(2) Congresso Nacional = Câmara dos Deputados e Senado Federal;
(3) Transitado em julgado = decidido definitivamente, sem a possibilidade de se interpor qualquer outro recurso.
(4) maioria absoluta = metade mais um dos membros da Casa (Câmara dos Deputados - ou Senado Federal)
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